Lei de crimes ambientais
A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicadas às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente.
Tal Lei, em seu Art. 32, prevê como crime a prática de maus-tratos contra animais, em total conformidade com o que diz o artigo 255 da Constituição Federal de 1988 - nossa lei maior.
O Art.29 da Lei de Crimes Ambientais traz, no capítulo dos crimes contra a fauna, que aquele que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, incorrerá em pena com detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
É possível que tenhamos um mundo mais harmonioso e pacífico se repudiarmos os atos indevidos e a violência contra os animais. Para tal, basta que cada um cumpra com o seu dever como cidadão de cuidar bem dos nossos animais domésticos, da nossa fauna e nossa flora.